Lei Paulista de Incentivo ao Esporte - Hernandes Ações Esportiva Ltda.

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Lei Paulista de Incentivo ao Esporte

Leis de Incentivo


O que é:
A Lei Paulista de Incentivo ao Esporte (Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009 e Decreto No 55.636 de 26/03/2010) permite que as empresas paulistas repassem recursos a projetos esportivos e paradesportivos propostos por ONGs, entidades, prefeituras ou pessoas jurídicas, públicas ou privadas, vinculadas ao meio esportivo sem fins lucrativos, por meio da renúncia de até 3% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a projetos credenciados pela Secretaria Estadual de Esportes.

Objetivo:
Usar parte do imposto recolhido no Estado e investir em várias modalidades esportivas, inclusão social e na formação de novos atletas, contemplando modalidades tanto individuais quanto coletivas.Os projetos podem ser classificados em sete áreas: gestão, formação desportiva, participativa, rendimento, educacional, sócio-desportiva e de infraestrutura.

BENEFÍCIOS FISCAIS
Quanto as empresas pagadoras de  ICMS podem destinar :
a) 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
b) valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

Quem pode propor projetos:
De acordo com o inciso II do artigo 4 do Decreto 55.636, de 26/03/2010, considera se  Proponente  a  pessoa  jurídica  de  direito  publico  ou  privado  com  fins  não econômicos  de  natureza  desportiva,  que  captará  os  recursos  e  fará  a  gestão  do projeto,  sendo  indelegável  sua  responsabilidade  pela  apresentação,  execução  e  prestação de contas.

Projetos Aprovados:
A partir da aprovação, a entidade receberá um certificado autorizando a busca de recursos junto às empresas recolhedoras de ICMS e que queiram apoiá-la. A captação pode ser feita em mais de uma empresa e o prazo é de seis meses. Caso a entidade não consiga o valor total ou parte dele, pelo menos 35%, ela terá que readequar o projeto ao que foi alcançado. Já a empresa doadora deverá emitir declaração autorizando o repasse.

 
 
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